O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1755255/ES analisou questão referente a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária.
Nulidades em desapropriação para reforma agrária devem ser discutidas em processo próprio, diz STJ
Primeiramente a Corte entendeu que em relação à alegada violação do art. 535 do CPC de 1973, sem razão os recorrentes a esse respeito, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquela apontada como omitida no apelo nobre, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Já no tocante à inépcia da inicial, para o Tribunal, não configurada a violação dos arts. 282, 283 e 301 do CPC/1973; 5º, III e IV, "a", "b" e "c", da LC 76/1993 e 6º, §§ 1º, 2º e 9º, da Lei 8.629/1993, na medida em que o Tribunal de origem consignou:
- "A parte ré alega a inépcia da inicial devido à ausência de demonstra o inequívoca, pelo INCRA, da área objeto da pretendida desapropriação. Contudo, inexiste fundamento à dita necessidade, uma vez que a LC n. 76/93, que disciplina o procedimento contraditório especial do processo judicial de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, tal como determinado no §3° do art. 184 da CF/884, não traz essa exigência. Os incisos do art. 5° da LC 76/93, dispositivo que contém os requisitos necessários à petição inicial na ação desapropriatória em comento, apenas requer que a mesma seja instruída com documentos descritivos do imóvel, não sendo sua metragem precisa um elemento aí englobado."
Neste sentido, para o STJ, tendo a Corte considerado que preenchidos os requisitos previstos no art. 5º da LC 76/1993, chegar à conclusão diversa, como pretende os recorrentes, implica o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Além do que, diz o acórdão, como consta no acórdão recorrido, não há exigência legal da metragem precisa do imóvel.
Por fim, segundo os julgadores, não configurada a ofensa aos arts. 2º, §2º, da Lei 8.629/1993 e 26, § 5º, da Lei 9.784/1999 porquanto, em Ação de Desapropriação, discute-se tão somente o preço ofertado pelo expropriante, sendo que eventuais nulidades relativas ao procedimento administrativo devem ser apreciadas em ação própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941. Logo, Recurso Especial não provido cabendo os devidos recursos
Fonte:
REsp 1755255/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018
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