Prazo prescricional da sanção de inidoneidade para licitar
O Superior Tribunal de Justiça analisou ação em que era discutido o prazo prescricional da sanção de inidoneidade para licitar.
Inicialmente o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
No mérito, segundo a Corte segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 9.873/1999,
- "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."
Para os julgadores o termo inicial do prazo prescricional da ação punitiva estatal que impôs proibição de licitar e contratar com a Administração "coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, em consagração do princípio universal da actio nata" (MS 15.036/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010).
No caso a Corte Regional afastou o prazo quinquenal da Lei n. 9.873/1999 e aplicou o decenal da lei civil para a prescrição.
Desta forma o STJ entendeu pela manutenção da decisão que determinou o retorno dos autos à origem para reapreciação da prescrição, considerando-se o teor do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 quanto ao prazo (quinquenal) e ao termo inicial de seu cômputo (data do fato).
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Fonte:
AgInt no AgInt no AREsp 932.019/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018
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