3 Requisitos para aplicação da Teoria da Encampação, segundo STJ.

Posted By: Procurador Jurídico - 30.4.19

3 Requisitos para aplicação da Teoria da Encampação, segundo STJ.





A jurisprudência do Superior  firmou entendimento segundo o qual, a  aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da  autoridade  coatora  em  mandado  de segurança, tem lugar quando presentes  os  seguintes requisitos: 

  • (i) vínculo hierárquico entre a autoridade  que  prestou  as  informações  e aquela que determinou a prática  do  ato;  
  • (ii)  manifestação sobre o mérito nas informações prestadas,   e;   
  • (iii)   ausência  de  modificação  na  competência constitucionalmente  estabelecida."  


No caso em tela a Corte entendeu que Verifica-se que não é cabível, in casu, a aplicação da Teoria da Encampação,  pois  haverá modificação da competência.

Confira o julgado aqui

3 Requisitos para aplicação da Teoria da Encampação, segundo STJ.


Fonte:
AgInt  no  RMS 39.158/MG, Rel. Ministra  Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017).

Não cabe intervenção de terceiros de oposição na ação de usucapião, diz STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 30.4.19

Não cabe intervenção de terceiros de oposição na ação de usucapião, diz STJ


No julgamento do REsp 1726292/CE, recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 as questões controvertidas no presente recurso foram  assim resumidas:

  • (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e 
  • (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ a oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento.

Para o Tribunal não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião.

Carece de interesse processual



De acordo com a Corte o opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação.

Ainda, conforme a decisão a previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.

Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que

  • (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e 
  • (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, 


é inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ decidiram os Ministros.

Fonte:
REsp 1726292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019

Lei 13.818/19 Regime simplificado de publicidade das Sociedades Anônimas

Posted By: Procurador Jurídico - 26.4.19

Lei 13.818/19 Regime simplificado de publicidade das Sociedades Anônimas



A Lei 13.818/19 sancionada pela Presidência da República altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

Lei 13.818/19 Regime simplificado de publicidade das Sociedades Anônimas


De acordo com a lei o caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

  • I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
  • II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.



A Lei 13.818/19 também promoveu alteração no caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), que passa a vigorar com a seguinte redação:


  • “Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

Vigência


Por fim, a Lei 13818/19 definiu em seu Art. 3º que entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. 

Confira aqui a Lei 13.818/2019 na íntegra

Portadores de deficiência devem ser avaliados no estágio probatório, diz STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 25.4.19
Para o Superior Tribunal de Justiça há obrigatoriedade do poder público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercícios de seus direitos. 

Portadores de deficiência devem ser avaliados no estágio probatório, diz STJ


O entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1777802/PE em que a Corte entendeu que nos termos da jurisprudência do STJ, em julgamento de processos análogos que procederam ao exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, deve-se observar a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos. 

Equipe multiprofissional


Segundo o Tribunal, para tanto, inclui-se a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. A proteção legal conferida a essa categoria de vulneráveis não é apenas retórica, o que faz com que, sobretudo na hipótese dos autos em que a vaga destina-se a apoio administrativo, a exclusão prévia do candidato mostre-se descabida.

Portadores de deficiência devem ser avaliados no estágio probatório, diz STJ

Direitos dos portadores de necessidades especiais


portador de necessidades especiais vem sendo protegido através da lei no Brasil, como no caso da Lei 7.853/1989. Deficiência e inclusão social são termos que caminham lado a lado. Os direitos dos portadores de deficiência estão nas pautas do tribunais pátrios. Leis que amparam os deficientes, cotas para deficientes, contratação de pessoas com deficiência e adaptações para pessoas com necessidades especiais são temas da ordem do dia.



Fonte:
REsp 1777802/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019

Com informações do STJ

Substituição Tributária: Descontado vs Cobrado na visão do STJ

Posted By: Procurador Jurídico - 15.4.19

No julgamento do AgRg no RHC 85.376/SC o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrentou o tema da interpretação dos termos "descontado" e "cobrado" em relação ao recolhimento de tributos diretos e indiretos.

Substituição Tributária: Descontado vs Cobrado na visão do STJ


Segundo a Corte prescreve o art. 2º, II, da Lei 8.137/90 que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

Segundo o Tribunal no julgamento do HC 399.109/SC pela Terceira Seção desta Corte, em 22/8/2018, afetado pela Sexta Turma, firmou-se a tese de que o não recolhimento de ICMS em operações próprias é fato típico.

De acordo com a decisão a interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. (HC 399.109/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018).

Substituição Tributária: Descontado vs Cobrado na visão do STJ


Por fim, para o STJ não atuando os réus, ora agravados, por sua empresa como substitutos tributários, mas tendo reconhecida dívida fiscal própria, pois deixaram de recolher tributo os administradores de empresa que devia ICMS próprio, incidente sobre mercadorias de seu estoque, não há falar em atipicidade da conduta.

Veja também:

Fonte:
(AgRg no RHC 85.376/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019
Com informações do STJ

Não cabe Prazo em Dobro de Litisconsortes para Agravo em RE

Posted By: Procurador Jurídico - 15.4.19

Não cabe Prazo em Dobro de Litisconsortes para Agravo em RE


Segundo o Art. 229 do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro. Vejamos o diz o caput deste artigo da Lei 13.105/15


  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.


No julgamento do AgInt no AREsp 1033935/AM a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  posicionou-se no sentido de que o prazo em dobro previsto no art. 229 do Código Fux, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o Agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer.

Não cabe Prazo em Dobro de Litisconsortes para Agravo em RE


Segundo a Corte, no caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 21.7.2016, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 30.8.2016, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Configurada a intempestividade, não merece reparos a decisão da Presidência desta Corte Superior.


Fonte:.
AgInt no AREsp 1033935/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019.
Com informações de STJ


A Proteção dos Direitos Autorais de Fotografia na jurisprudência do STJ.

Posted By: Procurador Jurídico - 15.4.19

Nesta postagem vamos destacar dois casos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema dos direitos autorais no que se refere a fotografia.


A Proteção dos Direitos Autorais de Fotografia na jurisprudência do STJ.

1. Fotografia tem proteção de direitos autorais, mesmo oriunda de relação contratual, diz STJ.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela a questão relativa aos direitos autorais da obra fotográfica foi debatida pelas instâncias ordinárias, sendo expresso o prequestionamento da Lei citada, em particular no que se refere ao seu art. 7º, VII.  Nos termos do art. 7º, VII, da Lei 9.610/98, são consideradas obras intelectuais protegidas 
  • "as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia". 


A lei dispõe ainda que 
  • "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica", dependendo "de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades" (arts. 28 e 29).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que a fotografia, por si só, constitui obra intelectual protegida pela Lei Autoral e que, ainda que produzida no âmbito de uma relação contratual, mesmo nas relações de trabalho, torna-se propriedade exclusiva do autor, impedindo a cessão não expressa dos respectivos direitos.

O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que a fotografia em questão não teria a proteção da Lei de Direitos Autorais, porque produzida a pedido do contratante, consignando que o fotógrafo sob o argumento de que 

  • "foi convidado pela direção do Centro de Convenções para prestar serviço de freelancer, com o fim de fotografar o referido Centro de Convenções, por meio de tomada aérea, o que gera a presunção de que foi devidamente pago por esse serviço" e que "a própria direção do Centro de Convenções disponibilizou todos os meios e contraprestações para a execução do trabalho, tendo inclusive requisitado um helicóptero, o que sugere que a fotografia seja de domínio público, sobretudo porque, além de ter sido contratada pelo Ente Público, retrata imagem antiga de Brasília".

Porém o STJ não entendeu dessa forma. Para a Corte a interpretação dada aos fatos descritos no acórdão recorrido, no entanto, não se mostra em consonância com a Lei 9.610/98. A mera circunstância de que a fotografia tenha sido executada a pedido do contratante para determinada finalidade - no caso, a confecção de uma maquete -, e que o contratado tenha, por isso, recebido a remuneração correspondente, não representa, ipso facto, a transferência dos respectivos direitos autorais, permitindo a utilização da obra fotográfica para fins diversos do contratado. 

Fotografia tem proteção de direitos autorais, mesmo oriunda de relação contratual, diz STJ.


Segundo os Ministros a teor dos arts. 28 e 29, I, da Lei 9.610/98, a cessão dos respectivos direitos depende de autorização expressa do titular da obra, não podendo, portanto, ser presumida, pois a inexistência de previsão do alcance da cessão objeto da contratação entre as partes, se total ou parcial, faz incidir, na espécie, a regra do art. 49, VI, da Lei 9.610/98, no sentido de que, "não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato".

2. Fotografia estampada em selos dos Correios sem autorização e indicação


Já no julgamento do REsp 1203950/RJ o STJ entendeu que no caso de fotografia estampada em selos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT sem a autorização do fotógrafo e indicação de seu nome enseja reparação, mas não deve corresponder, no caso, ao valor de confecção dos selos, eis que a obra é composta por outros elementos gráficos, tampouco apenas ao valor da foto em si, a indenização pela utilização indevida da obra deve ser apurada na proporção da efetiva contribuição do autor na totalidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes.

Fonte:
AgInt no AgInt no AREsp 775.401/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019
REsp 1203950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019

Com informações do STJ

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