Contestação de Ação Indenizatória na Vara Cível
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .......
PROCESSO
N.º
XPTO.LTDA
Pessoa Jurídica, já qualificada nos autos, por seus advogados
abaixo assinados, nos autos da ação em epígrafe que lhe move
FULANO DE TAL vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, apresentar, tempestivamente, sua CONTESTAÇÃO,
fundamentando-se nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I - SUMA DA INICIAL
Relata
a inicial que o autor se matriculou em curso preparatório militar organizado pela primeira ré que seria realizado nas dependências da segunda empresa ré. Alegam ainda que
a Instituição, segunda ré, goza de boa confiança da população
o que os teria levado a realizar o contrato.
Diante
desta versão dos fatos, pleiteia o autor o recebimento de
indenização a título de danos materiais e perda de uma chance.
.
II - PRELIMINARMENTE
DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Preliminarmente, cumpre ressaltar que esta Ré é
parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da
presente ação. Com
efeito, conforme se verifica da própria petição inicial, os fatos
ventilados pelo Autor.
A ré, não realizou contrato com o autor. O autor contratou diretamente a primeira ré. Desconhece a escola acionada relação jurídica visto que as referidas matrículas foram efetuados em local alheio e desconhecido. Não lhe cumprindo responder pelos atos perpetrados pela outra pessoa jurídica. A segunda ré era tão somente terceirizou o espaço para a realização do curso.
Requer, nesta contestação, o reconhecimento da ilegitimidade passiva a fim de extinguir o
processo sem julgamento do mérito visto que, não há nos autos
documentos que evidenciem as relações jurídicas alegadas.
Logo,
inexistindo
relação jurídica de direito material consubstanciada entre o autor
e a primeira parte ré é imperiosa a extinção do processo por
ilegitimidade passiva ad
causum.
Diante
disso, não havendo fundamento para a inclusão desta Ré. no pólo
passivo da presente demanda, esta requer a extinção
do feito sem julgamento de mérito
no que lhe concerne, nos exatos termos do artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil Brasileiro.
III – MÉRITO
Caso
seja superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nesta contestação, o
que se admite apenas por hipótese e pelo dever de argumentar, cumpre
à Ré demonstrar que as pretensões formuladas pelo autor são
totalmente desprovidas de qualquer amparo fático, probatório ou
jurídico, pelo que a presente demanda se revela manifestamente
improcedente.
DA VERDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL
Logo
de início, cumpre à XPTO esclarecer alguns fatos utilizados
pelo autor para fundamentar o seu pleito indenizatório a empresa foi indicada pelo autor como primeira ré,
mas na verdade não há vínculo jurídico entre o autor e a referida
ré.
A
empresa, não oferece
curso preparatório. Não
há publicações, propagandas ou divulgações que se refiram a
curso preparatório.
Interessante
abordar que a indicada como primeira ré também é totalmente
desconhecida desta desta contestante. Não se compreende o fato do autor
apontar como responsáveis quem com ela não tem vínculo.
Estranhamente,
o autor focou a responsabilização nesta ora contestante, como se vê em
seus argumentos, abrindo mão daqueles que seriam os únicos
responsáveis pelos fatos.
De
fato, o autor utiliza-se de argumentos desprovidos de qualquer
fundamentação ou prova e, inclusive, de fatos
manifestamente inverídicos,
o que não pode ter outro objetivo senão o de induzir este MM. Juízo
em erro. Senão vejamos:
DOS
CONTRATOS E DA BOA-FÉ
A empresa ré realizou um contrato de cessão uso do espaço físico de seu
estabelecimento com o curso identificado no contrato em anexo.
Esse
contrato apresenta cláusula de responsabilidade pela execução dos
serviços única e exclusiva da contratada, bem como,
responsabilidade pelos ilícitos praticados pela mesma.
Ocorre
que os organizadores do curso fizeram a divulgação, por conta
própria, e realizaram as matrículas em locais fora do
estabelecimento da primeira ré.
Em um determinado período após o início das aulas os organizadores do curso não fizeram mais contato, inclusive sem cumprir com o pagamento acordado no contrato.
Não
Obstante, procurou-se a Delegacia de Polícia e
efetuou um Registro de Ocorrência pelo crime de estelionato contra
os responsáveis pelo curso trazendo a esse juízo cópia desse
registro.
Eis
aí a Boa-Fé da empresa ora contestante. Abriu-se espaço para um
grupo de pessoas que aplicou um golpe contra a Escola e contra os
alunos que aliciaram. Se o autor se sente lesado também se sente
lesada a escola por aqueles que são os únicos responsáveis pela na
execução dos serviços, pois a ré também foi vitimada.
As
alegações do Autor, como se vê, são falaciosas e tendenciosas!
DO NEXO DE CAUSALIDADE
Com
relação à responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor,
cumpre à ré frisar nesta contestação que, diferentemente do que alegou o Autor, a
responsabilidade objetiva, preconizada na legislação consumerista,
NÃO
DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
O Autor, ao afirmar com convicção tal absurdo certamente confunde
nexo causal com culpa. De fato, a responsabilidade objetiva dispensa
somente a comprovação de culpa, mas mantém, como não poderia
deixar de ser, a necessidade
de comprovação do dano, do fato danoso e do nexo
causal
entre um e outro. Sem
tais elementos, não
há que se falar em responsabilidade civil!
Especificamente
com relação ao nexo causal, é importante destacar o ensinamento da
doutrina de que “mesmo
na responsabilidade
objetiva consagrada pelo Código do Consumidor não se prescinde do
nexo causal para ensejar a responsabilidade solidária.
Esta só se configura, nos termos do parágrafo 1º
do art. 25 do CDC, quando houver mais de um responsável pela
causação do dano” (CAVALIERI
FILHO, Sérgio, in
Programa de Responsabilidade Civil,
3ª
ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2002, p. 427 - destacamos).
Pois
bem. Feitas as observações acima, é importante analisar as normas
do Código de Defesa do Consumidor (lei aplicável às reclamações
do Autor) para constatar a inexistência, no caso concreto, de
qualquer ofensa a dispositivos legais.
Conforme
visto acima na contestação que ora se apresenta, o autor pretende a responsabilização da ora ré, mas
não apresenta vínculo com a mesma. Tais pleitos são previstos no
artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Da mesma forma, não há nos autos qualquer elemento que
prove que os vínculos alegados
Dos fatos acima, tem-se que também não restou
comprovada a existência de nexo
de causalidade entre
qualquer conduta da contestante e os fatos sobre os quais o autor se
insurge. Com efeito,
conforme já exaustivamente frisado em sede de preliminar, as
reclamações formuladas pelo autor decorrem de sua relação
comercial havida com a empresa.
Assim, para que
o autor possa, efetivamente, pleitear a devolução do valor pago
perante esta Ré, deve ser pleiteado junto a segunda ré.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Para
configuração do dever de indenizar é necessário que se verifique
a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam:
- a ocorrência induvidosa do dano;
- a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor;
- e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.
A
frustração de expectativas e os contratempos decorrentes do
cancelamento de curso
preparatório para concurso não
traduzem lesão à integridade moral passível de compensação
pecuniária, inclusive à luz das técnicas de presunção previstas
nos artigos 334 , inciso IV , e 335 do Código de Processo Civil 73
O
descumprimento contratual, em princípio, não desencadeia graves
transtornos a ponto de ferir algum direito da personalidade do
contratante prejudicado. Somente quando este agride diretamente algum
atributo da personalidade do contratante lesado é possível cogitar
de dano moral passível de compensação pecuniária
Corroborando o entendimento acima esposado, as lições
de Maria Celina Bodin de Moraes:
- “De fato, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtornou ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito.” (Moraes, Maria Celina Bodin de, Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, p. 188-189).
Data
de publicação: 03/07/2013
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. CURSO PREPARATÓRIOPARA
CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Dano moral não
caracterizado. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o
sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem
profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe
aflições, desequilíbrio e angústia. Mero dissabor. Indenização
indevida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054546551,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel
Dias Almeida, Julgado em 26/06/2013)
DA
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO
Ainda
que se entendesse, da argumentação do Autor, que o mesmo possa, de
alguma forma, ter enfrentado algum inconveniente em razão dos fatos
alegados na inicial, o que se admite apenas para argumentar, os
mesmos não configurariam qualquer violação aos direitos de
personalidade da vítima,
não sendo, portanto, passíveis de indenização por danos morais,
sob pena de banalização
do referido instituto.
De
fato, supostos aborrecimentos decorrentes da necessidade de conserto
de veículo em oficina especializada não são suficientes para
configurar dano moral.
Nesse
diapasão, HUMBERTO THEODORO JR. adverte que
- “não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça ‘por todo e qualquer melindre’, mesmo os insignificantes” (in Dano Moral, 3ª ed., São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2000, p. 7). Mais adiante o ilustre professor mineiro arremata:
Para o Prof. ANTÔNIO CHAVES:
‘Propugnar
pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no
reconhecimento que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade
exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido,
a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta,
mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes
desfeitas, possibilitem da caixa de Pandora do Direito, centenas de
milhares de cruzeiros.’(Tratado
de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985,
vol. III, p. 637)
Como
advertia CUNHA GONÇALVES, em lição esposada pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp 3.604 – voto do Min. ILMAR GALVÃO, in BUSSADA,
ob. cit., p. 687),
‘a
reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir
dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a
provar e que os tribunais possam tomar a sério’ (Tratado
de Direito Civil, vol. XII, T. II, p. 547).
(omissis)
Para
que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é
necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autoraize a
presunção de prejuízo grave, de modo que ‘pequenos melindres’,
insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo
de processo judicial.” (Id.
ibid.)
(grifamos).
Como
se vê explicitado nesta contestação, o pleito indenizatório do autor por danos morais não
encontra o mínimo respaldo em nosso ordenamento jurídico. A
corroborar a jurisprudência acima colacionada, RONALDO ALVES DA
ANDRADE ensina:
- “Brebbia entende que a reparação do dano moral não tem natureza de pena civil porque não tem cunho de impor um castigo ao lesionador, ao contrário, busca apagar ou atenuar os efeitos do ato danoso” (Dano Moral à Pessoa e sua Valoração, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 29).
Portanto,
no
nosso ordenamento jurídico, a indenização não pode extrapolar a
real extensão do dano,
devendo sempre ter como parâmetro o efetivo prejuízo sofrido pela
vítima, tanto que o Novo Código Civil brasileiro faz menção
expressa a tal característica em seu art. 944.
Improcedente,
portanto, o pleito de indenização por danos morais formulado pelo
autor e calcado no suposto caráter punitivo do instituto.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Como
se vê, o pleito indenizatório do autor por danos morais não
encontra o mínimo respaldo em nosso ordenamento jurídico.
Entretanto, apesar das razões já expostas e também por força do
princípio da eventualidade da defesa, consagrado no art. 300 do CPC/73,
esta Ré é obrigada, nesta contestação a impugnar, especificamente, a pretensão do
autor quanto ao valor da indenização que pretende receber.
Esse
valor,
contudo, é bastante exagerado, mostrando-se em absoluta dissonância
com a orientação preponderante nos tribunais pátrios,
que, reiteradamente, vêm imprimindo às indenizações por dano
moral (quando efetivamente aplicáveis) valores
moderados,
como forma de não ensejar um enriquecimento
sem causa a uma das partes.
Essa
é a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que já
pacificou a sua jurisprudência em volta da necessidade de as
reparações por danos morais serem arbitradas com moderação.
Com
efeito, enfrentando e decidindo acerca da quantificação do dano
moral, o STJ, por sua 4ª Turma, no julgamento do RESP nº 8.768-SP,
relatado pelo d. Ministro BARROS MONTEIRO, com respaldo na III
Conferência Nacional dos Desembargadores do Brasil, entre as quais
avultou a da moderação do quantum
indenizatório, assim decidiu:
“Tema
dos mais árduos é o da quantificação do dano moral. Hermenegildo
de Barros, invocado por Pontes de Miranda, deixara acentuado que
embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa
ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente
adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma
compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando
possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata
reparação, todavia representará a única salvação cabível nos
limites das forças humanas.
(...)Nos
termos do disposto no art. 1.553 do Código Civil, a indenização
será fixada por arbitramento, nada obstando que ela seja feita pelo
julgador desde logo, com o que obviará as imensas dificuldades nas
fases de liquidação executória.
A III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, efetivada na Guanabara em dezembro de 1965, firmou entre suas conclusões: 2ª – que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor’(cfr. Wilson Melo da Silva, ob. cit., p. 365). Irineu Antônio Pedrotti, acima citado, lembra que ‘o juiz, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu’ (ob. cit., pág. 982). Ainda é de ter-se presente que o Anteprojeto do Código de Obrigações de 1941 (Orozimbo Nonato, Hahnemann Guimarães, Philadelpho Azevedo) recomendava que a reparação por dano moral deveria ser ‘moderadamente arbitrada’. Essa moderação tem por finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso, enfim, do locupletamento indevido.” (in RSTJ 34:291/292 - sem grifos no original)
Como
se observa, o Poder Judiciário, nas decisões acima mencionadas,
teve em vista que a reparação do dano moral não deve converter o
sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo).
DA
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CABIMENTO
Inaplicável
a "teoria da perda de
uma chance"
(perte d'une chance),
que pressupõe a demonstração de que a vítima de uma conduta
lesiva perpetrada por outrem possuía chance real
e séria de obter uma situação futura mais favorável, da qual foi
privada, se não fosse o ato ilícito praticado.
A
teoria da perda de
uma chance algumas
vezes é admitida no ordenamento jurídico brasileiro como modalidade
possível de mensuração do dano em sede de responsabilidade civil,
tem como fundamento a probabilidade e uma certeza, que a chance seria
realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo.
Essencialmente, esta construção teórica implica num novo critério
de mensuração do dano causado. Isso porque o objeto da reparação
é a perda da
possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que "há
que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a
possibilidade de consegui-lo. A chance de
vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que
refletirá no montante da indenização.
A
pretensão não encontra amparo na "teoria da perda de
uma chance"
(perte d'une chance)
pois, ainda que seja aplicável quando o ato ilícito resulte
na perda da
oportunidade de alcançar uma situação futura melhor, é preciso,
na lição de Sérgio Cavalieri Filho, que: "se trate de
uma chance real
e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de
concorrer à situação futura esperada" (Programa de
Responsabilidade Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 92).
TJ-RS - Recurso Cível 71004763819 RS (TJ-RS)
Data
de publicação: 27/10/2014
Ementa: REPARAÇÃO
DE DANOS. CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE ATRASO PARA
ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENDER NA
CARREIRA. TEORIA DA PERDA DE
UMACHANCE.
DESCABIMENTO. VANTAGEM HIPOTÉTICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004763819, Terceira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial,
Julgado em 23/10/2014).
IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR
Conforme
se pôde verificar no bojo desta contestação, o Autor, para
fundamentar seu pleito, lançou mão de argumentos descabidos,
inverídicos e incomprovados, expondo fatos da maneira que lhe foi
mais conveniente, sem se preocupar, em momento algum, com a verdade
real.
São
diversas as oportunidades em que o autor alterou
a verdade dos fatos
para tentar induzir este D. Juízo (como se possível) a julgar
procedente a sua demanda.
O
Código de Processo Civil 73, a este respeito, é bastante claro no
inciso II de seu art. 17, que prescreve, in
verbis:
“Art.
17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos”
Os
doutos NELSON NERY JUNIOR
e
ROSA MARIA ANDRADE NERY, comentando o inciso supramencionado ensinam
que:
“9.
Alterar a verdade dos fatos. Consiste
em afirmar fato inexistente, NEGAR FATO EXISTENTE ou dar versão
mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo ‘intencionalmente’
desta norma, de
sorte que não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a
verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta
a culpa ou o erro inescusável”.
(in
“Código de Processo Civil Comentado e legislação processual
civil extravagante em vigor”. 4a
ed. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. 1999, p. 424) (sem
grifos no original).
Mais
adiante, os mestres acima citados prosseguem afirmando que
“caracterizada
a litigância de má-fé, há para o improbus
litigator
o dever de indenizar, mesmo
que seja vencedor na ação, pois independe do resultado da demanda”
(ob.
cit., p. 427).
Nestes
termos, requer-se, desde logo, sejam aplicadas ao autoras penas por
litigância de má-fé.
V - CONCLUSÃO
Ex positis, a
Contestante aguarda e requer o acolhimento das preliminares argüidas,
julgando-se o feito EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
no que lhe concerne, condenando-se o autoràs penas por litigância
de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
Outrossim, caso Vossa Excelência não acolha a preliminar
argüida, o que se admite apenas para argumentar, requer seja a ação
julgada completamente IMPROCEDENTE,
condenando-se igualmente o autoràs penas por litigância de má-fé
e ao pagamento dos ônus de sucumbência ou, caso assim não entenda,
a redução do valor do quantum indenizatório pretendido.
Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito
admitidos, sem exceção, e mais especificamente, pela prova
documental, testemunhal, técnica e depoimento pessoal do Autor, sob
pena de confissão.
Termos
em que,
Pede
Deferimento.
..................., de ............ 20......
____________________________________
ADVOGADO
Este modelo de contestação não deve ser considerado como prestação de serviço e não é garantia de sucesso na demanda.
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