13 critérios dos Processos Administrativos na Lei 9.784/99

Posted By: Procurador Jurídico - 6.12.18

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A  Lei 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.  Em seu art. 2º o legislador definiu que a "Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

Neste mesmo sentido o parágrafo único do artigo acima referido determinou que os processos administrativos deverão observar alguns critérios básicos:



Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de


  • I - atuação conforme a lei e o Direito;
  • II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
  • III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
  • IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
  • V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
  • VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
  • VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
  • VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
  • IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
  • X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
  • XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
  • XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
  • XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


Fonte: Lei 9.784/99

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