LEGISLAÇÃO RELATIVA À AGU:
1. A Advocacia Geral da União:
1.1. Perfil Constitucional: funções institucionais.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
- § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
- § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
- § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
1.2. Lei Complementar nº 73/93, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10.
1.2.1. Noções básicas da composição de sua estrutura e atribuições: Órgãos de Direção Superior, Órgãos Auxiliares do Advogado-Geral da União e Órgãos de Execução de Atividades Fim.DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
Capítulo I
Das Funções Institucionais
Art. 1º - A
Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União
judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo
único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos
termos desta Lei Complementar.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:
I - órgãos de direção superior:
- a) o Advogado-Geral da União;
- b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
- c) Consultoria-Geral da União;
- d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
- e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - órgãos de execução:
- a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas; (Vide Lei nº 9.028, de 1996)
- b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;
III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da
União: o Gabinete do Advogado-Geral da União;
IV - (VETADO)
§ 1º -
Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu
gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da
União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a
Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º - As
Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e
da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão
criadas, no interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da
União.
§ 3º - As
Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações
públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.
§ 4º - O
Advogado-Geral da União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o
de Contencioso e o de Consultoria.
§ 5º - São
membros da Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União, o
Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o
Consultor-Geral da União, o Corregedor-Geral da Advocacia da União,
os Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria, os
Procuradores Regionais, os Consultores da União, os
Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os Consultores
Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da União, os
Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Capítulo I
Do Advogado-Geral da União
Art. 3º - A
Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União,
de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 1º - O
Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento
jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata
supervisão do Presidente da República.
§ 2º - O
Advogado-Geral da União terá substituto eventual nomeado pelo
Presidente da República, atendidas as condições deste artigo.
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
- I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
- II - despachar com o Presidente da República;
- III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
- IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
- V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
- VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; (Regulamento)
- VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
- VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
- IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
- X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
- XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
- XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; (Vide Lei 9.469, 10/07/97)
- XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
- XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
- XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
- XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
- XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
- XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
- XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;
§ 1º - O
Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo
ou Tribunal.
§ 2º - O
Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas
de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação
extrajudicial.
§ 3º - É
permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao
Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII
deste artigo, relativamente a servidores.
Capítulo II
Da Corregedoria-Geral da Advocacia da União
Art. 5º - A Corregedoria-Geral da Advocacia da União tem como atribuições:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da
Advocacia-Geral da União;
II - promover correição nos órgãos jurídicos da
Advocacia-Geral da União, visando à verificação da regularidade e
eficácia dos serviços, e à proposição de medidas, bem como à
sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;
III - apreciar as representações relativas à atuação dos
Membros da Advocacia-Geral da União;
IV - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das
Carreiras da Advocacia-Geral da União;
V - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das
Carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio
confirmatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no
cargo ou exoneração;
VI - instaurar, de ofício ou por determinação superior,
sindicâncias e processos administrativos contra os Membros da
Advocacia-Geral da União.
Art. 6º -
Compete, ainda, à Corregedoria-Geral supervisionar e promover
correições nos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União.
Capítulo III
Do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União
Art. 7º - O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União tem as seguintes atribuições:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas
Carreiras da Advocacia-Geral da União;
II - organizar as listas de promoção e de remoção, julgar
reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão e
classificação em tais listas, e encaminhá-las ao Advogado-Geral da
União;
III - decidir, com base no parecer previsto no art. 5º,
inciso V desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou
exoneração dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União
submetidos à estágio confirmatório;
IV - editar o respectivo Regimento Interno.
Parágrafo
único. Os critérios disciplinadores dos concursos a que se refere o
inciso I deste artigo são integralmente fixados pelo Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 8º - Integram o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União:
I - o Advogado-Geral da União, que o preside;
II - o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, e o Corregedor-Geral
da Advocacia da União;
III - um representante, eleito, de cada carreira da
Advocacia-Geral da União, e respectivo suplente.
§ 1º -
Todos os membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União
têm direito a voto, cabendo ao presidente o de desempate.
§ 2º - O
mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral
da União é de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º - Os
membros do Conselho são substituídos, em suas faltas e
impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Capítulo IV
Da Procuradoria-Geral da União
Art. 9º - À
Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao
Advogado-Geral da União, incumbe representá-la, judicialmente, nos
termos e limites desta Lei Complementar.
§ 1º - Ao
Procurador-Geral da União compete representá-la junto aos tribunais
superiores.
§ 2º - Às
Procuradorias-Regionais da União cabe sua representação perante os
demais tribunais.
§ 3º - Às
Procuradorias da União organizadas em cada Estado e no Distrito
Federal, incumbe representá-la junto à primeira instância da
Justiça Federal, comum e especializada.
§ 4º - O
Procurador-Geral da União pode atuar perante os órgãos judiciários
referidos nos §§ 2º e 3º, e os Procuradores Regionais da União
junto aos mencionados no § 3º deste artigo.
Capítulo V
Da Consultoria-Geral da União
Art. 10 - À
Consultoria-Geral da União, direta e imediatamente subordinada ao
Advogado-Geral da União, incumbe, principalmente, colaborar com este
em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República
produzindo pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que
lhes sejam atribuídos pelo chefe da instituição.
Parágrafo
único. Compõem a Consultoria-Geral da União o Consultor-Geral da
União e a Consultoria da União.

1.3. Decreto nº 7.392/2010 – Estrutura Regimental.
1.4. Lei nº 10.480/2002, arts. 9º e 10, e alterações: noções básicas das atribuições do Órgão Vinculado (Procuradoria-Geral Federal)
Art. 9º É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
- § 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
- § 2º Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.
- § 3º Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.
- § 4o Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.
- § 5o Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.
- § 6o As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.
- § 7o Quando o assessoramento jurídico de que trata o § 6o envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.
- § 8o Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.
- § 9o Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.
- § 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.
- § 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)
- § 12.As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)
- § 13.Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação.
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