Candidato que perdeu prazo da posse não tem direito a Nomeação, diz STJ.

Posted By: Procurador Jurídico - 17.10.18

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Situações em que um candidato a um cargo público perde o prazo da posse são comuns em todo Brasil. Neste caso é necessário analisar as peculiaridades de cada situação. Neste julgado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que não caberia a nomeação, vejamos!

Candidato que perdeu prazo da posse não tem direito a Nomeação, diz STJ.



Segundo o Superior Tribunal de Justiça "o edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório". 



Para os Ministros da Corte, no caso em tela, "a nomeação do candidato foi tornada sem efeito porque não houve a posse no prazo legal", sendo assim é hígido o ato impetrado, pelo qual o Ministro de Estado tão somente deu fiel cumprimento ao comando contido no art. 13, § 6.o, da Lei n. 8.112/1990 e ao previsto na cláusula 9.15 do subjacente edital.





Candidato que perdeu prazo da posse não tem direito a Nomeação, diz STJ.Ainda, de acordo com a decisão, a "Administração deu satisfatória publicidade aos seus atos, por isso que cabia ao candidato, nos termos do edital". Caberia ao candidato o dever de acompanhar a evolução das etapas do certame nos sítios eletrônicos da banca examinadora e do Ministério da Agricultura, devendo, ainda, obter, junto ao MAPA, todas as informações que julgasse necessárias para assegurar sua tempestiva nomeação e posse.  Para o Tribunal cuidava-se, portanto, do "dever de diligenciar em defesa de seus próprios interesses, do que descurou o impetrante".



Por fim, entende os julgadores que a "notificação pessoal para a posse de candidato aprovado em concurso público somente se mostra obrigatória nas hipóteses em que exista expressa previsão editalícia ou nos casos em que verificado longo tempo entre a homologação do resultado e a convocação dos aprovados", o que não ocorreu no caso em tela.



Fonte:
AgInt no MS 21.467/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 18/09/2018

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