Procurador Autárquico e exercício de Advocacia Privada
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCURADOR AUTÁRQUICO E EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS
FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
1. É entendimento consolidado no STF e nesta Corte Superior de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, ainda mais na hipótese dos autos em que há vedação legal ao exercício da advocacia privada por parte do autor. Precedente: AgInt no RMS 50.289/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29.5.2017.
2. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º), e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública, como pretende o autor.
Precedente: AgInt no AREsp 374.344/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018.
3. Agravo interno não provido.
Fonte:
(AgInt no REsp 1439251/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)
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