Seguro Habitacional: Prescrição, Legitimidade e Notificação, segundo STJ
1 - Ação Securitária de Seguro Habitacional: Legitimidade e Prescrição, segundo STJ
No julgamento do AgRg no REsp 1526514/RS, o Superior Tribunal de Justiça analisou Ação Securitária relativa ao Sistema Financeiro de Habitação no que tange a legitimidade, prescrição e obrigação de indenizar. Confira o lulgado!
AGRAVO INTERNO DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL COMPROVADO POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
2. A seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
3. É reconhecida a legitimidade ativa do mutuário para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
4. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional ânuo para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
5. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. No caso em exame, tendo entendido a Corte a quo, interpretando as cláusulas contratuais, que os vícios construtivos comportavam cobertura, para se concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O tema relativo à possibilidade de cumulação entre a multa decendial e os juros moratórios não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Assim, ante a falta de prequestionamento, incidem as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão ora agravada, e, em novo julgamento, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: AgRg no REsp 1526514/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018
2 - Para STJ Prescrição da Ação de Cobrança de Indenização Securitária conta da negativa do pagamento.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt AREsp 1100497/MG reafirma entendimento de que nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado toma ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização, como na hipótese dos autos.
Contratar seguro online ou presencialmente é uma atitude que requer do contratante conhecimento e informação. Seja para calcular o seguro ou para avaliar os benefícios oferecidos é importante uma consulta a profissionais especializados como corretores de seguros, advogados e outros.
Fonte: AgInt no AREsp 1100497/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)
3 - Notificação à seguradora habitacional e o prazo prescricional, segundo STJ
O Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que aplica-se o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora (seguro habitacional), visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
A Corte consagra o entendimento de que os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
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Segundo o Tribunal tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Dessa forma, o Agravo Interno foi desprovido.
- Seguro Habitacional: Vícios ocultos e Vícios após a quitação, para o STJ
- Cessão de crédito no reparo de automóvel e a autorização da seguradora.
Fonte: AgInt no REsp 1332846/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018
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