Cessão de crédito no reparo de automóvel e a autorização da seguradora.
No julgamento de Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 sobre seguro de automóvel reparado em oficina não credenciada e por livre escolha do segurado.
Reparo de automóvel sinistrado, diante de sub-rogação convencional ou de cessão de crédito
Segundo a decisão a questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se a seguradora deve custear o reparo de automóvel sinistrado, diante de sub-rogação convencional ou de cessão de crédito promovida pelo segurado em favor da oficina mecânica que escolheu, mesmo havendo recusa do próprio ente segurador em autorizar o conserto, ao argumento de abusividade do orçamento apresentado.
Segundo a Corte embora comumente existam benefícios especiais para o uso da rede de oficinas referenciadas (ou credenciadas), como a redução ou o parcelamento da franquia, a disponibilização de carro reserva e a garantia, pelo ente segurador, da qualidade dos serviços prestados, é direito do segurado escolher livremente a empresa em que o automotor será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança (art. 14 do Anexo da Circular SUSEP nº 269/2004).
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Autorização da seguradora
Contudo, a livre escolha, pelo segurado, da empresa especializada em reparações mecânicas não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado e também o orçamento apresentado. Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora.
Para o Tribunal a sub-rogação convencional, nos termos do art. 347, I, do CC, pode se dar quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Na hipótese, a oficina apenas prestou serviços de mecânica automotora em bem do segurado, ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos.
Cessão de crédito
De acordo com o julgado a cessão de crédito é a transferência que o credor faz de seus direitos creditórios a outrem (art. 286 do CC). No caso, o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, na realidade, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditício decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora.
Assim o recurso especial foi parcialmente provido, da decisão cabe recurso.
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Ver também
- Seguro Habitacional: Vícios ocultos e Vícios após a quitação, para o STJ
- Seguro Habitacional: Prescrição, Legitimidade e Notificação, segundo STJ
Fonte:
REsp 1336781/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018
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