Omissão de doença preexistente veda indenização por seguro de vida, diz STJ.

Posted By: Procurador Jurídico - 22.10.18

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Omissão de doença preexistente veda indenização por seguro de vida, diz STJ.


O Superior Tribunal de Justiça julgou Agravo Interno em um Recurso especial em que entendeu que não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou a respeito de doença preexistente, sendo clara a má-fé em sua conduta.

De acordo com o voto do Ministro Relator, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro.


Omissão de doença preexistente veda indenização por seguro de vida, diz STJ.


Omissão de doença Preexistente


Para a Corte, na esteira do voto do relator, não pode a seguradora - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé, ou seja, com o propósito deliberado de macular o contrato, sonegando ou alterando informações relevantes a respeito do seu estado de saúde e induzindo a seguradora a erro com o intuito de se locupletar ilicitamente.

No caso, portanto, consoante o acervo fático analisado pelo tribunal estadual, restou comprovado nos autos que o segurado silenciou a respeito de doença preexistente, sendo evidente, desse modo, a má-fé em seu comportamento ao assinar o contrato de seguro de vida.

Nesse contexto, tendo a causa sido decidida exclusivamente com base nos fatos e nas provas da causa, fica inviabilizada, nesta seara, a revisão das conclusões do aresto impugnado, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.

Por fim, entenderam os ministros que para descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ.

Assim, o Agravo interno foi não provido.

O julgado demonstra que ao contratar seguro de vida e invalidez é importante que o contratante esteja atento às cláusulas e tenha conhecimento da legislação que regula o sistema. Não basta fazer uma cotação e assinar um contrato.


Veja também:





Fonte:AgInt no AREsp 1310293/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018


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