Validade de Processo Administrativo Disciplinar sem Advogado, segundo STJ
O Superior Tribunal de Justiça julgou processo de direito administrativo relativo a processo administrativo disciplinar - PAD uma situação em que, ao impetrante, foram impostas duas demissões do cargo de engenheiro junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, no Estado de Santa Catarina, pelos mesmos fatos - ter causado prejuízo à Administração Pública por meio da realização de avaliações irregulares de imóveis particulares a serem alugados pela União.
A primeira pena de demissão foi anulada por acórdão desta Corte em Mandado de Segurança, no qual foi reconhecida a nulidade do processo administrativo disciplinar, por não ter sido o impetrante acompanhado por advogado ao longo do processo administrativo disciplinar.
Houve, no entanto, julgado superveniente do Supremo Tribunal Federal, reformando o acórdão desta Corte e reconhecendo a desnecessidade de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar (súmula vinculante n. 5).
No novo mandado de segurança, o impetrante aponta a prescrição do segundo PAD, mas segundo a Corte se a primeira Portaria que demitiu o impetrante foi anulada unicamente devido ao fato de que ele não tivera o acompanhamento de advogado na fase instrutória do PAD, a declaração judicial superveniente de que tal nulidade não existia forçosamente implica no reconhecimento da validade de todo o processo administrativo disciplinar e da penalidade imposta ao seu fim e, reconhecida a validade da primeira Portaria que impôs a pena de demissão, não remanesce interesse em discutir eventuais nulidades existentes no segundo PAD que impôs ao impetrante a segunda pena.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Veja também:
- Segundo o Princípio pas de nullité sans grief nulidade do PAD só com demonstração do prejuízo, diz STJ
- Não se aplicam os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade para mudar pena disciplinar, diz STF
- Súmulas do STJ sobre Processo Administrativo Disciplinar - PAD
Fonte:
(AgInt no MS 13.894/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 20/08/2018)
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