Competência concorrente e omissão de ente federado

Posted By: Procurador Jurídico - 16.10.18

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O Supremo Tribunal Federal - STF analisou tema relacionado ao direito constitucional sobre competência concorrente.

Competência concorrente e omissão de ente federado


O  Plenário  julgou  procedente  pedido  formulado  em  ação  direta  para  declarar  a inconstitucionalidade da Lei 11.463/2000 (1) do Estado Rio Grande do Sul, que remete o regramento dcultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal.

O  Tribunal  entendeu  que  o  ato  normativo  implica  renúncia  do  ente  estadual  ao  exercício  da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII (2) da Constituição Federal (CF)Ressaltou não caber ao ente federado recusar-se ao implemento das providências pertinentes pelos meios
próprios.

O descompasso da lei impugnada é ainda maior quando se considera o federalismo cooperativológica mostra-se intransponível e direciona ao estabelecimento de normas gerais pela União e à atuação dos Estados no atendimento das peculiaridades regionais.

O  Estado  se  exime  de  cumprir  o  dever  constitucional  de  providenciar  a implementação, harmoniosa e atenta aos interesses regionais, de valores consagrados na Lei Fundamental. Subverte-se, consequentemente, até mesmo a elaboração de políticas públicas específicas à realidade local. A ressaltar essa óptica, a própria temática versada  nessa  ação direta evidencia a indispensabilidade de tratamento particularizado, tendo em vista a diversidade biológica verificada no País.

O atendimento às necessidades regionais é condição de viabilidade da Federação. A banalização de normas estaduais remissivas fragiliza a estrutura federativa descentralizada, consagra monopólio da União, sem atentar para nuances locais.

Competência concorrente e omissão de ente federado


(1)  Lei  11.463/2000  do  Estado  Rio  Grande  do  Sul:  “Art.  1º  O  cultivo  comercial  e  as  atividades  com  organismos geneticamente modificados (OGMs), inclusive as de pesquisa, testes, experiências, em regime de contenção ou ensino, bem como os aspectos ambientais e fiscalização obedecerão estritamente à legislação federal específica. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considerar-se-á  organismo  geneticamente  modificado  toda  entidade  biológica  cujo  material  genético  (DNA/RNA)  tenha  sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, assim definida pela Lei federal nº 8.974/95. Art. 2º Esta lei entra em vigor na  data  de  sua publicação.  Art.  3º  Revogam-se  as  disposições  em  contrário,  especialmente   Lei  estadual nº  9.453, de  10  de dezembro de 1991. ”
(2) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) - produção e consumo; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...). ”

Fonte:
ADI 2303/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.9.2018. (ADI-2303) 
    
(Informativo 914, Plenário)



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